Cultura

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Liberação indiscriminada do aborto viola Constituição Federal

É ponto consensual entre os penalistas modernos que o Direito Penal deve se incomodar apenas com aquelas condutas indesejadas mais relevantes, portanto, realmente graves e intoleráveis. Não que isso implique na ausência de proteção a determinados bens ofendidos de formas mais sutis, cuja regulação deve recair sobre outros ramos, como, por exemplo, o Direito Civil.

A ideia de subsidiariedade que permeia o Direito Penal é proveniente do fato de que é por intermédio dele que se ameaça interferir diretamente em um dos bens mais caros ao ser humano: a liberdade de locomoção. Aliado a isso, não percamos de vista que sua força estigmatizante na sociedade desautoriza, num Estado (verdadeiramente) Democrático de Direito, seu uso indiscriminado (ou administrativo).

A partir dessa linha de raciocínio, surgem os defensores da chamada escola penal minimalista (destacando-se Eugenio Raúl Zaffaroni, Luís Flávio Gomes, Luigi Ferrajoli, entre outros), posicionando-se num patamar intermediário entre os punitivistas (sociedade leiga, boa parte do executivo e do ministério público, entre outros) e os abolicionistas (destacando-se Louk Hulsman, Nils Christie e Thomas Mathiesen).

Dito isto, é preciso que deixemos claro que o presente ensaio não tem a pretensão de se imiscuir no pano de fundo religioso frequentemente erguido e que geralmente contamina o debate sereno sobre o aborto. Nossa intenção é, rapidamente, levantar a discussão sobre questões de cunho técnico-jurídico, fomentando argumentos calcados no ordenamento posto.

Pois bem, antes mesmo de procurarmos saber se teria a mulher o direito de dispor livremente do feto, inclusive com a possibilidade de suprimi-lo, é preciso saber se, diante do bem jurídico envolvido (a vida humana intrauterina), pode o Direito Penal abolir por completo sua proteção. Obviamente que, se a resposta for negativa (como realmente parece ser), teremos poupado uma série preciosa de discussões (uma verdadeira perda de tempo!) sobre os fundamentos prós e contra o abortamento indiscriminado.

Indo direto ao ponto, basta uma consulta, mesmo que despretensiosa, aos primeiros artigos de nossa Constituição, especialmente ao artigo 5º, que daremos por inviável a adoção de uma escola penal abolicionista, que prescinde completamente da utilização do Direito Penal como instrumento de controle social. E é justamente no artigo citado que nossa Carta Magna garante a vida humana, dentro ou fora do útero.

Desta forma, por ser um dos bens constitucionais de maior valor, o que, sem dúvida, legitima a proteção penal, não se autoriza o seu completo desprezo por parte do legislador, ainda que se trate de vida humana intrauterina. Afinal, é vida!

Por consequência, é inevitável concluirmos que a liberdade do legislador penal na criminalização e descriminalização de condutas esbarra nos limites (mínimos e máximos) impostos por nossa Constituição Federal. Da mesma maneira que não permite excessos impondo garantias (como a presunção de inocência, por exemplo), impede-se a proteção deficiente de bens constitucionalmente prestigiados. Sobre este aspecto, são elucidativas as obras de Lênio Streck e Luciano Feldens.

Contudo, é de se reconhecer que a vida, mesmo gozando do mais alto prestígio constitucional, não é bem de integridade intocável. Há, em nosso Código Penal, circunstâncias que permitem a sua supressão, como é o caso da legítima defesa.

Em se tratando do tema a que nos propomos a discorrer (e o fizemos sucintamente, como se percebe), é preciso, para concluir, destacar que é falacioso o argumento de que é preciso legalizar o abortamento, pois o mesmo já recebe a devida atenção legal. São três as possibilidades autorizadas: quando a gravidez é proveniente de estupro ou traz risco de morte da para gestante (art. 128 do CP), e em casos de anencefalia, conforme orientação de nossa Suprema Corte.

Querer mais que isso, liberando o abortamento e desguarnecendo o feto por completo, como já alertamos, é afrontar garantia constitucionalmente expressa, o que só é possível ultrapassar por intermédio de um poder constituinte originário.

Um comentário:

  1. JESUS CRISTO LIVRA A FAMILIA TERRENA DO MAL DO ABORTO COM O PODER DA FÉ: (ES.57.2) – (LE.6.1) – Há um mal que vi debaixo do sol, e que pesa sobre os homens: (DT.13.11) – E todo o Israel ouvirá e temerá, e não se tornará a praticar maldade como esta no meio de ti; (JR.15.5) – pois quem compadeceria de ti, ó Jerusalém? (LE.5.18) – Eis o que eu vi: (EC.25.26) – Toda a malicia é leve em comparação da malicia da mulher, sobre ela caia a sorte dos pecadores: (ÊX.32.31) – Ora, o povo cometeu grande pecado, fazendo para si deuses de ouro: (SL.57.2) – Clamarei ao Deus Altíssimo, ao Deus que por mim tudo executa: (LM.2.20) – Vê, Senhor, e considera a quem fizeste assim! Hão de as mulheres comer o fruto do seu carinho? Ou se matará no santuário do Senhor, o sacerdote e o profeta? (JÓ.10.18) porque, pois, me tiraste da madre? Ah! Se eu morresse antes que olhos nenhuns me vissem; (JÓ.81.16) – ou, como um aborto oculto, eu não existi ria, como crianças que nunca viram a luz:(JÓ.5.4)–Os seus filhos estão longe do socorro, são espezinhados as portas e não há quem os livre: (LE.8.11) – Visto como não se executa logo a sentença sobre a má obra, o coração dos filhos dos homens está inteiramente disposto a praticar o mal: (HC.2.2) – O Senhor me respondeu e disse: (IS.7.7.) – Isto não subsistirá nem tampouco acontecerá: (ÊX.23.26) – Na tua terra não haverá mulher que aborte, completarei o numero dos teus dias; (1CO.15.45) – pois assim está escrito:(AR.916.64)
    (Na pagina 156 da Bibliogênese: São 973 letras e 56 sinais que revelam isto):
    Eu sou o Espírito do Senhor Deus, do vosso Pai Eterno, que testei as almas dos filhos de Adão e Eva na minha Lei, e que hoje diz a verdade aos Homens e as Mulheres, na ação de um Santo Profeta que crê, ama, luta e tem falado por mim: Escutai, entendei, amai e lutai; pois haverá bom futuro no Homem que se faz filho do amor, e que se levanta como esse Ser Espiritual iluminado, como o Cristo: Agora existe outro Cristo com o poder do seu Deus, e não haverá mais a malicia do diabo, nem o abominável mal do aborto; porque aqui o Filho do Homem decreta e promulga esta sentença na Santa Lei de Deus: Quem praticar o aborto na obra da criação, cometerá uma loucura e um pecado imperdoável, pois o aborto provocado será considerado como crime de morte na terra do futuro povo Cristão: Então, tanto os homens como as mulheres já passaram a ser pecadores conscientes à luz do saber de Israel, e também não poderão escapar da mão do Senhor, como execu-tores desse crime: Testemunhai que Cristo veio ensinar aos Cristãos como executar as nossas leis e estatutos, e a espiritualizar as almas das crianças, ao ler à si: O Senhor Deus provou aos Homens e às Mulheres que eu existo como o Cristo? E seguireis o nosso Espírito que não morrerá! (IL.973.56)

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